Podemos contribuir no seu negócio
DECRETO No 69.118, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2024
Institui o regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1o - Fica instituído, nos termos deste decreto, o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo, nos termos da Lei Complementar no 1.257, de 6 de janeiro de 2015.
Artigo 2o - São objetivos deste Regulamento:
I - Proteger, prioritariamente, a vida dos ocupantes das edificações e áreas de risco, em caso de incêndios e emergências;
II - Prevenir o surgimento e dificultar a propagação de incêndios, proporcionando os meios mínimos
necessários ao seu controle e extinção e reduzindo danos ao meio ambiente e ao patrimônio;
III- Fomentar o desenvolvimento de uma cultura prevencionista de segurança contra incêndios.
OBJETIVO
1.1 Estabelecer critérios para o processo de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco, atendendo ao
previsto no Regulamento de Segurança contra Incêndio em edificações e áreas de risco.
2 APLICAÇÃO
2.1 Essa Instrução Técnica (IT) aplica-se aos processos de segurança contra incêndio adotados no Corpo de Bombeiros
da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP).
2.2 Para aplicação da medida de segurança “Saídas de emergência” é aceita uma única norma ou lei, exceto quando constar em texto normativo.
1 OBJETIVO
Orientar e familiarizar os profissionais da área, permitindo um entendimento amplo sobre a proteção contra incêndio descrito no Regulamento de Segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo em vigor.
2 APLICAÇÃO
Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se a todos os projetos técnicos e nas execuções das medidas de segurança contra incêndio, sendo de cunho informativo aos profissionais da área.
1 OBJETIVO
1.1 Padronizar os termos e definições utilizados no Serviço de Segurança contra Incêndio e no Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo, em vigor.
2 APLICAÇÃO
2.1 Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se a toda legislação de Segurança contra Incêndio do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
1 OBJETIVO
1.1 Padronizar os símbolos gráficos a serem utilizados nos projetos de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco, atendendo ao previsto no Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo.
2 APLICAÇÃO
2.1 Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se a todos os projetos de segurança contra incêndio, por ocasião da regularização perante ao Corpo de Bombeiros.
2.2 Adota-se a NBR14100 – Proteção contra incêndio – símbolos gráficos para projeto, com as inclusões e adequações de exigências constantes nesta IT.
1 OBJETIVO
1.1 Estabelecer condições para o deslocamento de viaturas de bombeiros nas vias públicas, possibilitando o acesso para as operações do Corpo de Bombeiros Militar, nas edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo.
2 APLICAÇÃO
2.1 Esta Instrução Técnica (IT) é recomendatória.
1 OBJETIVO
1.1 Estabelecer as condições mínimas para o acesso de viaturas de bombeiros nas edificações e áreas de risco, visando o emprego operacional do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, atendendo ao previsto no Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo.
2 APLICAÇÃO
2.1 Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se a todas as edificações e áreas de risco onde for exigido o acesso de viatura nos termos do item 4.2 desta IT.
1 OBJETIVO
1.1 Estabelecer critérios para o isolamento de risco de propagação do incêndio por radiação de calor, convecção de gases quentes e a transmissão de chama, garantindo que o incêndio proveniente de uma edificação não propague para outra.
2 APLICAÇÃO
2.1 Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se a todas as edificações, independente de sua ocupação, altura, número de pavimentos, volume, área total e área específica de pavimento, para considerar-se uma edificação como risco isolado em relação à(s) outra(s) adjacente(s) na mesma propriedade, conforme Regulamento de Segurança contra Incêndio.
1 OBJETIVO
1.1 Estabelecer as condições a serem atendidas pelos elementos estruturais e de compartimentação que integram as edificações, quanto aos Tempos Requeridos de Resistência ao Fogo (TRRF) para que, em situação de incêndio, seja evitado o colapso estrutural por tempo suficiente para possibilitar a saída segura das pessoas e o acesso para as operações do CBPMESP, atendendo ao previsto no Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo.
2 APLICAÇÃO
2.1 Esta Instrução Técnica se aplica a todas as edificações e áreas de risco onde for exigida a segurança estrutural contra incêndio, conforme tabelas de exigências do Regulamento de Segurança contra Incêndio.
1 OBJETIVO
1.1 O expediente normativo a seguir tem como objetivo parametrizar as configurações construtivas que utilizam wood frame ou madeira massiva e estabelecer, com base na legislação nacional vigente e em legislações internacionalmente reconhecidas, as exigências de proteção contra incêndio apropriadas ao contexto estadual.
1.2 As edificações construídas com madeira que não se enquadram nas prescrições apresentadas neste documento devem ser tratadas de maneira apartada e analisadas por Comissão Técnica, conforme o Regulamento de Segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco no estado de São Paulo.
1 OBJETIVO
1.1 Estabelecer os parâmetros de emprego e dimensionamento da compartimentação horizontal e vertical nas edificações e áreas de risco, de modo a impedir a propagação do incêndio para outros ambientes.
2 APLICAÇÃO
2.1 Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se a todas as edificações onde são exigidas a compartimentação horizontal e/ou compartimentação vertical.
1 OBJETIVO
1.1 Estabelecer as condições a serem atendidas pelos materiais de acabamento e de revestimento empregados nas edificações, para que, na ocorrência de incêndio, restrinjam a propagação de fogo e o desenvolvimento de fumaça, atendendo ao previsto no Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo.
2 APLICAÇÃO
2.1 Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se a todas as edificações onde são exigidos controles de materiais de acabamento e de revestimento conforme ocupações e usos constantes da Tabela B.1 (Anexo B).
1 OBJETIVO
1.1 Estabelecer os requisitos mínimos necessários para o dimensionamento das saídas de emergência, para que sua população possa abandonar a edificação, em caso de incêndio ou pânico, completamente protegida em sua integridade física e permitir o acesso de guarnições de bombeiros para o combate ao fogo ou retirada de pessoas, atendendo ao previsto no Regulamento de Segurança contra incêndio e áreas de risco.
2 APLICAÇÃO
2.1 Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se a todas as edificações, exceto para as ocupações destinadas às Divisões F-3 e F-7, com população total superior a 2.500 pessoas, onde deve ser aplicada a IT 12 – Centros esportivos e de exibição – Requisitos de segurança contra incêndio.
Nota:
Para a classificação das ocupações constantes desta IT, consultar a Tabela 1 do Regulamento de Segurança contra incêndio.
1 DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 Objetivo
Estabelecer os requisitos mínimos necessários para a segurança contra incêndio e pânico em centros esportivos e de exibição bem como em ocupações temporárias, em especial quanto à determinação da população máxima e o dimensionamento das saídas, visando à proteção da vida, atendendo ao previsto no Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo.
1.2 Aplicação
1.2.1 Os itens 1, 2 e 4 desta Instrução Técnica (IT) aplicam-se à Divisão F-3 (centro esportivo e de exibição, todos com arquibancada) e os itens 1, 3 e 4, aplicam-se à Divisão F-7 (ocupações temporárias situadas no interior de edificações permanentes ou não, fechadas, cobertas ou descoberta).
1.2.2 Quando houver lotação inferior a 2.500 pessoas, para edificações permanentes, admite-se que os parâmetros de saídas sejam dimensionados conforme a IT 11.
1.2.3 A aplicação desta IT não é obrigatória às ocupações temporárias térreas, situadas em áreas abertas, tais como praças públicas, vias públicas, parques públicos ou outras áreas similares, desde que não possuam delimitação de área por barreiras físicas que impeçam ou dificultam a livre circulação de pessoas.
1.2.4 Nas ocupações temporárias com delimitação de área por barreiras físicas é o obrigatório o controle de acesso ao público.
1.2.5 A IT 11 complementa o presente texto nos assuntos não detalhados nesta IT.
1.2.6 A Divisão F-7 (PTOT) com altura superior a 6,00 metros será submetida à Comissão Técnica Ordinária para definição das medidas de segurança contra incêndio.
1.2.7 A Divisão F-7 instalada no interior de uma edificação permanente (PTOTEP), mesmo que altura da edificação permanente seja superior a 6,00 metros, será submetida à análise conforme IT 01, não sendo necessário ser submetida à Comissão Técnica Ordinária, desde que atenda aos requisitos para a atividade temporária em questão.
OBJETIVO
1.1 Estabelecer os requisitos mínimos necessários para o dimensionamento da pressurização de escadas de segurança em edificações.
1.2 Manter as escadas de emergência livres da fumaça, de modo a permitir a fuga dos ocupantes de uma edificação no caso de incêndio. Esse sistema também pode ser acionado em qualquer caso de necessidade de abandono da edificação.
2 APLICAÇÃO
2.1 Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se a todas as edifica-ções descritas no Anexo B.
1 OBJETIVO
Estabelecer valores característicos de carga de incêndio nas edificações e áreas de risco, conforme a ocupação e uso específico.
2 APLICAÇÃO
Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se às edificações e áreas de risco para classificação do risco e determinação do nível de exigência das medidas de segurança contra incêndio, atendendo ao previsto no Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo.
2.1 As edificações e áreas de risco existentes e aprovados com base em normas vigentes à época de construção, anterior a edição desta IT, desde que mantidas os critérios de aprovação, podem seguir as exigências do projeto aprovado quanto a carga de incêndio definida, respeitando as exigências básicas da IT 43.
1 OBJETIVO
1.1 Estabelecer parâmetros técnicos para implementação de sistema de controle de fumaça, atendendo ao previsto no Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco.
2 APLICAÇÃO
2.1 Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se ao controle de fumaça dos “átrios, “malls”, subsolos, espaços amplos e rotas horizontais”, objetivando:
a. a manutenção de um ambiente seguro nas edificações, durante o tempo necessário para abandono do local sinistrado, evitando os perigos da intoxicação e falta de visibilidade pela fumaça;
b. o controle e a redução da propagação de gases quentes e fumaça entre a área incendiada e áreas adjacentes, diminuindo a temperatura interna e limitando a propagação do incêndio;
c. prever condições dentro e fora da área incendiada que irão auxiliar nas operações de busca e resgate de pessoas, localização e controle do incêndio.
2.2 Conforme a aplicação a que se destina o sistema de controle de fumaça, haverá implicações nas características dos materiais empregados, tempo de autonomia e vazões de extração.
2.3 As escadas e rotas de fuga verticais devem atender às IT 11, IT 12 e IT 13, devendo ser observado que diferentes sistemas de controle de fumaça (em rotas de fuga horizontais e verticais) devem ser compatíveis entre si.
2.4 Para túneis rodoviários, devem ser atendidos os critérios específicos da IT 35.
2.5 Para estações metroviárias subterrâneas, devem ser atendidos os critérios da IT 45.
6 DEFINIÇÕES E CONCEITOS
6.1 Para os efeitos desta Instrução Técnica aplicam-se as definições constantes da IT 03 – Terminologia de segurança contra incêndio e no Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo.
7 COMPONENTES DE UM SISTEMA DE CONTROLE DE FUMAÇA
7.1 O controle de fumaça é composto, de forma genérica, pelos seguintes itens:
7.1.1 Sistema de extração natural;
7.1.2 Sistema de extração mecânica;
7.1.3 Outros sistemas comuns para o controle de fumaça por extração natural e mecânica.
8 PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS
8.1 Aplica-se às edificações comerciais (Grupo C), industriais (Grupo I) e depósitos (Grupo J).
8.1.1 O controle de fumaça por extração natural é realizado por meio da introdução do ar externo e extração de fumaça, seja diretamente, seja por meio de dutos para o exterior, disposto para assegurar a ventilação do local.
9 PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS
9.1 Aplica-se às demais edificações, exceto comerciais (Grupo C), industriais (Grupo I) e depósitos (Grupo J).
9.1.1 Para fins de arranjo da área de acantonamento, posição dos extratores naturais e outros parâmetros para previsão dos equipamentos, devem ser atendidos os itens 8.1 a 8.8, constantes da Parte 3 desta IT.
9.2 Parâmetros de dimensionamento
9.2.1 Para obter a área de extração de fumaça a ser prevista, devem ser definidas:
10 PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS
10.1 O controle de fumaça é realizado pela extração mecânica de fumaça e pela introdução do ar de forma natural ou mecânica, disposta de maneira a assegurar uma extração do volume a proteger.
10.2 A extração de fumaça pode ser realizada por dispositivos ligados a ventiladores por meio de dutos ou por ventiladores instalados diretamente na área a proteger.
1 OBJETIVOS
1.1 Fomentar a cultura de gerenciamento de riscos de incên-dios, bem como acidentes e demais emergências, nas organi-zações responsáveis pelas edificações e/ou áreas de risco.
1.2 Estabelecer princípios e requisitos mínimos necessários para tornar o gerenciamento eficaz.
1.3 Recomendar o desenvolvimento, implementação e aper-feiçoamento contínuo desse processo, visando a proteção da vida, do meio ambiente e do patrimônio, bem como viabilizar a continuidade dos negócios.
1.4 Estabelecer os requisitos mínimos para a elaboração, manutenção e revisão de um plano de emergência contra incêndio, acidentes e demais emergências.
1.5 Fornecer informações operacionais das edificações ou áreas de risco, padronizando, fornecendo e alocando plantas de riscos nas edificações para otimizar o atendimento operaci-onal prestado pelo CBPMESP.
2 APLICAÇÃO
2.1 Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se às edificações e áreas de risco onde se exige o Gerenciamento de Riscos, de acordo com o Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo.
2.2 Aplica-se ainda a outras edificações que, por suas caracte-rísticas construtivas, localização ou tipo de ocupação, seja necessário estabelecer uma cultura de Gerenciamento de Ris-cos de Incêndio, Acidentes e demais emergências, da elabora-ção de um Plano de Emergência e do fornecimento de infor-mações operacionais e das plantas de riscos para as ações das equipes de emergência (públicas ou privadas), con-forme solicitação do Corpo de Bombeiros.
1 OBJETIVO
1.1 Estabelecer as condições mínimas para a composição, for-mação, implantação, treinamento e atualização da brigada de incêndio, para atuação em edificações e áreas de risco no Es-tado de São Paulo, na prevenção e no combate ao princípio de incêndio, abandono de área e primeiros socorros, visando, em caso de sinistro, proteger a vida e o patrimônio, reduzir os da-nos ao meio ambiente, até a chegada do socorro especiali-zado, momento em que poderá atuar no apoio.
2 APLICAÇÃO
2.1 Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se a todas as edifica-ções ou áreas de risco, conforme o Regulamento de Segu-rança contra Incêndio das edificações e áreas de risco do Es-tado de São Paulo.
1 OBJETIVO
1.1 Fixar as condições necessárias para o projeto e instalação do sistema de iluminação de emergência em edificações e áreas de risco, atendendo ao previsto no Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo, excetuando-se os túneis destinados ao transporte rodoviário, cuja iluminação de emergência deverá atender ao disposto na Instrução Técnica n° 35.
2 APLICAÇÃO
2.1 Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se às edificações e áreas de risco onde o sistema de iluminação de emergência é exigido.
2.2 Adota-se a NBR 10898 – Sistema de iluminação de emergência, naquilo que não contrariar o disposto nesta IT.
2.3 Para túneis rodoviários, devem ser atendidos os critérios específicos estabelecidos na IT 35.
OBJETIVOS
1.1 Estabelecer os requisitos mínimos necessários para o dimensionamento dos sistemas de detecção e alarme de incêndio, destinado a alertar as pessoas sobre a existência de um incêndio em determinada área da edificação, desta forma, possibilitando o seu combate logo que descoberto, bem como, propiciando o abandono da edificação sem que os ocupantes sofram qualquer dano.
2 APLICAÇÃO
2.1 Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se a todas as edificações ou áreas de riscos onde se exigem os sistemas de detecção e alarme de incêndio, conforme o Regulamento de Segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo.
1 OBJETIVO
1.1 Fixar as condições exigíveis que devem satisfazer o sistema de sinalização de emergência em edificações e áreas de risco, atendendo ao previsto no Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo, excetuando-se os túneis destinados ao transporte rodoviário, cuja sinalização de emergência deverá atender ao disposto na Instrução Técnica n° 35.
2 APLICAÇÃO
2.1 Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se a todas as edificações e áreas de risco, exceto residências unifamiliares.
2.2 Para túneis rodoviários, devem ser atendidos os critérios específicos estabelecidos na IT 35.
D 1 OBJETIVO
1.1 Estabelecer critérios para proteção contra incêndio em edificações e áreas de risco por meio de extintores de incêndio (portáteis ou sobrerrodas), para o combate a princípios de incêndios, atendendo ao previsto no Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo.
2 APLICAÇÃO
2.1 Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se a todas as edificações e áreas de risco, com exceção de uso residencial unifamiliar.
1 OBJETIVO
1.1 Fixar as condições necessárias exigíveis para dimensionamento, instalação, manutenção, aceitação e manuseio, bem como as características, dos componentes de sistemas de hidrantes e/ou de mangotinhos para uso exclusivo no combate a incêndio em edificações.
2 APLICAÇÃO
2.1 Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se às edificações em que seja necessária a instalação de sistemas de hidrantes e/ou de mangotinhos para combate a incêndio, de acordo com o previsto no regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo.
1 OBJETIVO
Fixar parâmetros para dimensionamento e instalação de sistema fixo de combate a incêndio, denominado Sistema de Chuveiros Automáticos, com o objetivo de confinar o fogo na área de aplicação, controlando ou extinguindo o foco de incêndio em seu estágio inicial, por meio de descarga automática de água, ao mesmo tempo que este sistema aciona simultaneamente o alarme de incêndio da edificação, propiciando a fuga dos usuários e alertando os brigadistas, atendendo ao previsto no Regulamento de Segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo em vigor.
2 APLICAÇÃO
2.1 Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se a todas as edificações onde é exigida a instalação de chuveiros automáticos ou nos casos em que a instalação se dê por outros motivos, exceto nas áreas de depósito e nos casos específicos referenciada em outras IT.
2.2 Nos assuntos omissões ou não detalhados nesta norma, adotam-se subsidiariamente a NBR 10897 – Sistemas de proteção contra incêndio por chuveiro automático.
2.3 Nos locais destinados a depósito deve ser aplicada a IT 24.
1 OBJETIVO
1.1 Estabelecer parâmetros técnicos para implementação do sistema de chuveiros automáticos para áreas de depósito, atendendo ao previsto no Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo em vigor.
2 APLICAÇÃO
2.1 Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se a todas as áreas de depósitos das edificações onde é exigida a instalação de chuveiros automáticos.
2.2 Excetuam as áreas onde houver armazenamento de líquidos inflamáveis ou combustíveis.
1 OBJETIVOS
Estabelecer os requisitos mínimos necessários para a elaboração de projeto e dimensionamento das medidas de segurança contra incêndio exigidos para instalações de produção, armazenamento, manipulação e distribuição de líquidos igníferos (inflamáveis e combustíveis).
2 APLICAÇÃO
2.1 Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se a todas as edificações e/ou áreas de risco em que haja produção, manipulação, armazenamento e distribuição de líquidos igníferos (inflamáveis e combustíveis), localizadas no interior de edificações ou a céu aberto, conforme o Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo em vigor.
16 APLICAÇÃO
16.1 A Parte 2 desta IT especifica os requisitos exigíveis para: armazenamento de líquidos igníferos (inflamáveis e combustíveis), em tanques fixos que excedam a capacidade individual de 250 l; armazenamento de líquidos igníferos (inflamáveis e combustíveis) em tanques portáteis, cujas capacidades sejam superiores a 2.500 l; armazenamento de líquidos igníferos (inflamáveis e combustíveis) em recipientes intermediários para granel (IBC), cujas capacidades sejam superiores a 3.000 l; o projeto, a instalação, os ensaios, a operação e a manutenção dos tanques de superfície, subterrâneos, instalados no interior de edificações, portáteis e dos recipientes para granéis.
16.2 Esta IT não se aplica aos casos mencionados no item 2.2. da Parte 1.
23 APLICAÇÃO
23.1 Esta parte estabelece os requisitos mínimos para os projetos de sistemas de combate a incêndios com água e com espuma, destinados a instalações de armazenamento de líquidos igníferos (inflamáveis e combustíveis), contidos em tanques estacionários com capacidade superior a 450 L, à pressão igual ou inferior a 103,9 kPa, medida no topo dos tanques.
33 APLICAÇÃO
33.1 A Parte 4 desta IT prescreve os requisitos para o armazenamento de líquidos igníferos (inflamáveis e combustíveis) nas seguintes condições: tambores ou outros recipientes que não excedam 450 L em suas capacidades individuais; tanques portáteis que não excedam 2.500 L em suas capacidades individuais; recipientes intermediários para granel (IBC) que não excedam 3.000 L em suas capacidades individuais.
33.2 A Parte 4 desta IT se aplica às transferências eventuais entre recipientes.
33.2.1 A Parte 4 desta IT também se aplica aos recipientes de resgate quando utilizados para armazenamento temporário de embalagens, de produtos ou de resíduos provenientes de acidentes ou incidentes que não excedam 250 L de capacidade.
50 APLICAÇÃO
50.1 Esta parte da IT aplica-se a:
a. locais onde operações de processamento ou utilização de líquidos igníferos (inflamáveis e combustíveis) sejam a principal atividade.
b. provisões deste item que não proíbem o uso de tanques portáteis e IBC para o abastecimento de líquidos igníferos (inflamáveis e combustíveis) em tanques de equipamentos motorizados em locais não acessíveis ao público, onde tal uso seja aceitável pelas autoridades competentes;
c. locais onde os líquidos igníferos (inflamáveis e combustíveis) são manuseados, envasados, transferidos ou utilizados, inclusive nas áreas de processo;
d. manuseio e utilização de líquidos igníferos (inflamáveis e combustíveis) em operações específicas como: sistema de transferência de calor; sistemas de recuperação e processamento de vapores de produtos, onde as fontes de vapores operam a uma pressão desde o vácuo até a pressão manométrica de 0,069 bar ou onde houver risco potencial de formação de misturas de vapores inflamáveis e unidades de destilação de solventes;
e. operações que envolvam o carregamento ou descarregamento de vagões-tanque e caminhões-tanque e áreas das instalações onde tais operações sejam realizadas;
f. todos os tipos de operações no cais ou píer, cujo objetivo principal seja a transferência de grandes volumes de líquidos igníferos (inflamáveis e combustíveis) a granel, conforme definido na IT 03;
g. riscos associados ao armazenamento, processamento, manuseio e utilização de líquidos, também quando forem especificamente referenciados por qualquer subitem desta IT;
h. gerenciamento utilizado para identificar, avaliar e controlar os riscos envolvidos no processamento e manuseio de líquidos igníferos (inflamáveis e combustíveis). Estes riscos incluem, mas não se limitam a preparação, separação, purificação e mudança de estado, de energia contida ou composição;
i. gerenciamento usado para identificar, avaliar e controlar a segurança patrimonial dos riscos envolvidos no processamento e manuseio de líquidos igníferos (inflamáveis e combustíveis). Estes riscos incluem, mas não são limitados à vulnerabilidade a atos terroristas ou outros ataques maliciosos;
j. controle dos riscos da eletricidade estática e prover um meio pelo qual as cargas elétricas, separadas por qualquer que seja a causa, possam ser recombinadas adequadamente antes que ocorram descargas;
k. resguardar as operações em tanques ou recipientes, na pressão atmosférica, que contenham ou tenham contido líquidos igníferos (inflamáveis e combustíveis) ou outras substâncias perigosas, seus vapores ou seus resíduos.
1 OBJETIVO
Estabelecer as exigências para as instalações de sistema fixo de gases para combate a incêndio, conforme as exigências do Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo
2 APLICAÇÃO
Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se a locais cujo emprego de água, de imediato, ou outros agentes extintores, seja desaconselhável em virtude de riscos decorrentes de sua utilização ou para aqueles locais cujo valor agregado dos objetos ou equipamentos seja elevado.
1 OBJETIVO
1.1 Estabelecer as medidas de segurança para a proteção contra incêndios e explosão em silos, atendendo ao previsto no Regulamento de Segurança contra incêndio e áreas de risco do Estado de São Paulo em vigor.
2 APLICAÇÃO
2.1 Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se a todo silo destinado à armazenagem de cereais e seus derivados, sementes oleaginosas, sementes agrícolas, legumes, açúcar, farinhas, entre outros produtos / materiais que gerem ambiente explosivo.
2.2 Os silos existentes e aprovados com base em normas vigentes à época de construção, anterior a edição desta IT ou aprovados através de CTPI ou CTUI, desde que mantidas os critérios de aprovação, podem seguir as exigências do projeto aprovado, respeitando as exigências básicas da IT 43 para as áreas de apoio.
2.3 Esta Instrução Técnica (IT) não se aplica:
2.3.1 aos silos tipo bolsa, carancho ou trincheira;
2.3.2 aos silos do tipo granjeiro, que possuam finalidade de armazenamento de ração animal, e aos silos utilizados por propriedade de agricultura familiar, ambos com capacidade de até 50 toneladas;
2.3.3 aos silos que armazenem produtos incombustíveis e que não possuam risco de explosão;
2.3.4 aos armazéns de depósito de insumos e produtos em sacaria ou não graneleiros, os quais deverão ser enquadrados como depósitos (grupo “J”), conforme sua carga de incêndio;
2.3.5 aos depósitos de defensivos agrícolas e fertilizantes que devem ser enquadrados como depósitos (grupo “J”), conforme sua carga de incêndio.
1 OBJETIVO
1.1 Estabelecer medidas de segurança contra incêndio para os locais destinados a manipulação, armazenamento, comercialização, utilização, instalações internas e centrais de GLP (gás liquefeito de petróleo), atendendo ao previsto no Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo.
2 APLICAÇÃO
2.1 Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se às edificações e áreas de riscos destinadas a:
2.1.1 Bases de armazenamento, envasamento e distribuição de GLP (gás liquefeito de petróleo);
2.1.2 Áreas de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, destinados ou não à comercialização;
2.1.3 Central de GLP (recipientes transportáveis, estacionários e abastecimento a granel);
2.1.4 Instalações internas de GLP;
2.1.5 Exigências para uso de recipientes até 13 Kg (0,032 m³ ou 32 litros);
2.1.6 Sistema de resfriamento para gás liquefeito de petróleo.
OBJETIVO
1.1 Estabelecer condições necessárias para a proteção contra incêndio nos locais de comercialização, distribuição e utilização de gás natural, conforme as exigências do Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo.
2 APLICAÇÃO
2.1 Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se a:
a. instalações internas abastecidas por gás natural;
b. postos de revenda de gás natural veicular;
c. bases e estações de manipulação e distribuição de gás natural comprimido ou liquefeito.
1 OBJETIVO
1.1 Estabelecer as condições necessárias de segurança contra incêndios em edificações destinadas ao comércio de fogos de artifício no varejo, atendendo ao previsto no Regulamento de Segurança Contra Incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo.
2 APLICAÇÃO
2.1 Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se exclusivamente às ocupações destinadas ao comércio varejista de fogos de artifício.
2.2 Não se aplica aos locais de fabricação, manipulação e/ou depósitos de fogos de artifício de qualquer classificação.
2.3 Não se aplica às ocupações que tenham pólvora, compostos pirotécnicos, ou explosivos de qualquer espécie a granel, para manipulação ou não.
2.4 Não se aplica às apresentações de pirotecnia. Consultar a IT 01.
D 1 OBJETIVO
1.1 Estabelecer os requisitos básicos necessários para segurança contra incêndio de helipontos e heliportos, atendendo ao previsto no Regulamento de Segurança Contra Incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo.
2 APLICAÇÃO
2.1 Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se a todas as edificações e áreas de risco que possuam helipontos ou heliportos, adotando, com as adequações necessárias, as exigências da Portaria nº 256/GC5, de 13 de maio de 2011 e regulamentação afim, do Ministério da Aeronáutica.
2.2 Recomenda-se que sejam observados os demais requisitos para homologação ou registro de helipontos e heliportos, junto aos órgãos regionais competentes do Comando da Aeronáutica.
1 OBJETIVO
1.1 Estabelecer os parâmetros para prevenir, controlar e minimizar emergências ambientais que provoquem riscos à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio em edificações e áreas de risco, atendendo ao previsto no Regulamento Segurança Contra Incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo.
2 APLICAÇÃO
2.1 Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se às edificações ou áreas de risco onde são produzidos, manipulados ou armazenados produtos perigosos.
2.2 Para líquidos igníferos, gás liquefeito de petróleo (GLP) e gás natural, prevalecem as disposições da IT-25, IT-28 e IT-29, desde que se enquadrem nos critérios estabelecidos pelas respectivas normas, adotando-se as medidas de segurança contra incêndio necessárias.
2.3 Esta IT não se aplica a locais onde haja, exclusivamente, produção, manipulação ou armazenagem de materiais radioativos e substâncias explosivas reguladas por normas específicas.
2.4 As edificações que possuírem até 750 m² de armazenagem de produtos perigosos estão isentas das exigências desta IT. Neste caso será considerada para análise de exigências apenas a área de armazenagem e não de produção.
1 OBJETIVO
1.1 Estabelecer condições mínimas de segurança para edificações que tenham suas coberturas construídas com fibras de sapé, piaçava e similares, atendendo ao previsto no Regulamento de Segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo.
2 APLICAÇÃO
2.1 Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se a todas as edificações cuja cobertura seja de fibras de sapé, piaçava e similares.
1 OBJETIVO
1.1 Estabelecer a regulamentação das condições mínimas para a instalação de hidrante urbano, atendendo ao previsto no Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo
2 APLICAÇÃO
2.1 Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se ao dimensionamento de sistema de hidrantes urbanos na rede pública de distribuição de água nos municípios em que não haja legislação específica regulamentando a matéria.
Fica facultado aos demais municípios adotá-la, mediante legislação municipal específica.
1 OBJETIVO
1.1 Estabelecer as medidas de segurança para a proteção contra incêndios em túneis destinados ao tráfego de veículos rodoviários automotores, em ambiente urbano ou rural, atendendo ao previsto no Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo.
2 APLICAÇÃO
Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se a todo túnel destinado ao tráfego de veículos rodoviários automotores, em ambiente urbano ou rural. Um túnel pode ser composto por uma (túnel singelo) ou várias galerias (bi-túnel ou túnel gêmeo).
1 OBJETIVO
1.1 Estabelecer as medidas de segurança contra incêndios nas áreas de pátios e terminais de contêineres descobertas, atendendo ao previsto no Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo.
1.2 Estabelecer as medidas de segurança contra incêndios para outras ocupações que possuam em área externa contêineres de líquidos igníferos fracionados ou contêineres tanque (isotanque).
2 APLICAÇÃO
2.1 Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se às áreas não cobertas ou não edificadas, destinadas ao depósito e armazenagem de contêineres.
2.2 Pátios que armazenem exclusivamente contêineres vazios são isentos das medidas de segurança contra incêndio previstas nesta IT.
2.3 As edificações e áreas de risco situadas nos limites do pátio de contêineres devem ser protegidas de acordo com sua ocupação correspondente.
2.4 Adota-se a NBR 14096 – Viaturas de combate a incêndio — Requisitos de desempenho, fabricação e métodos de ensaio como texto complementar a esta Instrução Técnica (IT).
2.5 Os isotanques ou contêineres atrelados a caminhões não estão sujeitos à aplicação desta norma.
1 OBJETIVO
1.1 Estabelecer as medidas de segurança contra incêndio em subestações elétricas, atendendo ao Regulamento de Segurança Contra Incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo.
2 APLICAÇÃO
2.1 Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se a todos os tipos de subestações elétricas refrigeradas a óleo e a seco.
2.2 Adota-se a NBR 13231 – Proteção contra incêndio em subestações elétricas como texto complementar a esta Instrução Técnica (IT).
1 OBJETIVO
1.1 Estabelecer as condições de aplicação dos requisitos básicos de segurança contra incêndio em sistemas de ventilação para cozinhas profissionais, visando a evitar e/ou minimizar o risco especial de incêndio ocasionado pelo calor, gordura, fumaça e efluentes gerados no processo de cocção, atendendo ao previsto no Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo.
2 APLICAÇÃO
2.1 Esta Instrução Técnicas (IT) aplica-se aos sistemas de ventilação e exaustão de cozinhas profissionais dotados de equipamentos de cocção moderados, severos e combustível sólido, em edificações com área construída acima de 750 m², ou altura superior a 12 m.
2.2 As cozinhas de uso residencial unifamiliar ou cozinhas próprias dos apartamentos não são consideradas cozinhas profissionais para aplicação desta IT, desde que não haja um sistema de exaustão comum para mais de uma cozinha individual.
1 OBJETIVO
1.1 Estabelecer condições necessárias de segurança contra incêndio para as edificações destinadas à restrição de liberdade das pessoas, tais como estabelecimentos prisionais e similares.
2 APLICAÇÃO
2.1 Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se aos estabelecimentos destinados à restrição de liberdade das pessoas (divisão H-5) que devem atender às medidas de segurança contra incêndio, previstas no Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo com as adaptações previstas nesta IT.
1 OBJETIVO
1.1 Estabelecer requisitos complementares de segurança contra incêndio, peculiares às edificações históricas e de interesse do patrimônio histórico-cultural, bem como àquelas que abrigam bens culturais e/ou artísticos.
2 APLICAÇÃO
2.1 Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se às edificações históricas, museus e instituições culturais com acervos museológicos, devidamente certificadas pelos órgãos legalmente habilitados.
1 OBJETIVO
1.1 Estabelecer parâmetros para a realização de inspeção visual (básica) das instalações elétricas de baixa tensão das edificações e áreas de risco, atendendo às exigências do Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo.
2 PREMISSAS
2.1 A instalação elétrica de baixa tensão a ser avaliada deve atender às prescrições da norma NBR 5410 e aos regulamentos das autoridades e das distribuidoras de energia elétrica.
2.2 A inspeção visual exigida pelo CBPMESP nas instalações elétricas prediais de baixa tensão visa verificar a existência de medidas e dispositivos essenciais à proteção das pessoas e das instalações elétricas contra possíveis situações de choques elétricos e de risco de incêndio.
2.3 A inspeção visual nos termos desta IT não significa que a instalação atende a todas prescrições normativas e legislações pertinentes, pelas próprias características dessa inspeção, que é parcial.
2.3.1 Cabe aos responsáveis técnicos, a respectiva responsabilidade quanto à elaboração do projeto das instalações elétricas de baixa tensão, quando da construção da edificação, a sua execução, a manutenção da instalação e a inspeção visual, conforme prescrições normativas e legislações pertinentes.
2.3.2 Cabe ao proprietário ou ao responsável pelo uso do imóvel a manutenção e a utilização adequada das instalações elétricas.
1 OBJETIVO
Estabelecer procedimentos administrativos e as medidas de segurança contra incêndio para licenciamento das edificações enquadradas no Projeto Técnico Simplificado (PTS), visando à celeridade do licenciamento nos termos do Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo.
2 APLICAÇÃO
Essa Instrução Técnica (IT) se aplica às edificações enquadradas como PTS, estabelecendo procedimentos específicos para licenciamento da edificação junto ao Corpo de Bombeiros.
1 OBJETIVO
1.1 Estabelecer medidas de segurança contra incêndios e emergências para as edificações existentes a serem adaptadas visando atender às condições necessárias de segurança contra incêndio, bem como, permitir condições de acesso para as operações do CBPMESP.
2 APLICAÇÃO
2.1 Esta Instrução Técnica (IT) se aplica as edificações existentes, com documentação comprobatória (vide IT 03), anteriormente à vigência do Regulamento em vigor, conforme a Disposição Transitória do Regulamento de Segurança contra Incêndio das Edificações e Áreas de Risco do Estado de São Paulo.
1 OBJETIVO
1.1 Fomentar boas práticas para a proteção ao meio ambien- te, para a construção sustentável e o estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços, atendendo às exigências do Regulamento de segu- rança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo.
2 APLICAÇÃO
2.1 Esta Instrução Técnica (IT) é recomendativa a todas as edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo, quando da sua regularização junto ao Corpo de Bombeiros Militar.
1 Objetivo
1.1 Estabelecer as medidas de segurança de proteção contra incêndios em edificações e vias destinadas ao sistema de transporte de passageiros sobre trilhos, para que sua população possa abandonar a edificação, em caso de incêndio ou pânico, completamente protegida em sua integridade física e permitir o acesso de guarnições de bombeiros para o combate ao fogo ou retirada de pessoas, atendendo ao previsto no Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo.
2 Aplicação
2.1 Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se às edificações e vias do sistema de transporte de passageiros sobre trilhos, especificando os requisitos mínimos de proteção contra incêndio e da vida de usuários em trânsito sobre trilhos subterrâneos, ao nível do solo e aéreos, incluindo estações, vias, trilhos, sistemas de ventilação de emergência, sistemas de controle e comunicação e áreas de garagens de veículos.
2.2 Esta norma não é aplicável aos seguintes serviços:
a. sistemas convencionais de carga;
b. ônibus e veículos do tipo bonde (trolley);
c. trem que transporte circo;
d. operações de excursão, turística, histórica, etc., com equipamentos antiquados;
e. paradas de abrigo para embarque ou desembarque de passageiros, localizadas em vias públicas.